Hoje vamos falar sobre um assunto importante: quanto tempo dura um benefício do INSS? Entender a duração dos benefícios é essencial para quem deseja se planejar corretamente.
Benefícios Programáveis e Não Programáveis
O tempo de duração de um benefício previdenciário varia de acordo com o seu tipo. Por exemplo, o auxílio-doença, ou auxílio por incapacidade temporária, é um benefício com prazo determinado. O segurado já sabe a duração do benefício no momento em que ele é concedido. Porém, nem todos os benefícios previdenciários funcionam assim.
Mas nem todas as prestações previdenciárias funcionam assim.
O objetivo deste texto é fazer com que você tenha uma previsão do tempo em que irá receber o seu benefício.
Isso acaba se desdobrando em um verdadeiro planejamento financeiro, uma vez que saber quanto tempo dura um benefício do INSS é importantíssimo para situações em que se precisa da Previdência Social.
Os benefícios previdenciários têm como objetivo servir como um seguro de situações em que há risco social. Encontrar-se incapacitado para o trabalho é um exemplo de risco social. Neste caso, o benefício serve como substitutivo do salário mensal.
A mesma coisa ocorre na idade avançada, quando o segurado não consegue mais vender a sua força de trabalho.
Muito embora ambos os exemplos sejam prestações previdenciárias, nessas duas situações existe diferença no tempo de recebimento do benefício. E é essa informação que queremos te entregar hoje.
REGRA GERAL: Quanto tempo dura um benefício do INSS
Os benefícios do INSS são mantidos.
- 1) até que o prazo acabe;
- 2) até que seja instaurada qualquer medida administrativa de revisão; e
- 3) no caso de morte do segurado, titular do benefício.
O benefício auxílio-doença, quando concedido, normalmente tem um prazo determinado. Mas outros benefícios duram de forma vitalícia. Nestes casos, se não pela morte do segurado, o benefício pode ser cessado em razão de uma revisão por parte do INSS.
A Previdência Social, conforme previsto em lei, pode, a qualquer tempo, instaurar procedimento administrativo de revisão do benefício concedido. Por isso, a concessão de uma aposentadoria por idade não é garantia de que ela será mantida para sempre.
Caso exista algum erro por parte do INSS, ou algum problema na documentação apresentada no processo de aposentadoria, isso pode gerar a suspensão e, até mesmo, o cancelamento da prestação previdenciária.
Revisões e Cancelamentos: Quando o INSS Pode Agir?
Portanto, qualquer benefício está sujeito a uma revisão por parte do INSS. Por isso, toda a documentação e o encaminhamento para a concessão de aposentadoria deve ser feito com muito cuidado, para que não haja surpresas no futuro.
Assim, caso o benefício não tenha prazo determinado, como auxílio-doença, o benefício poderá ser cessado no caso de revisão e no caso de morte do segurado, titular do benefício.
Caso o seu benefício tenha sido revisado, suspenso ou cancelado, saiba que o INSS pode enviar uma carta cobrando os valores recebidos. Mas nem sempre isso é legal.
E mesmo que o cancelamento seja devido, se recebido de boa-fé, o benefício permanecerá cancelado, mas o segurado não terá que devolver os valores até então recebidos.
Por isso, para todas as situações, caso receba alguma correspondência em que se determine o cancelamento ou suspensão do benefício, nossa orientação é sempre buscar um profissional de confiança para que faça uma análise sobre as investigação instauradas pelo INSS.
Agora vamos a cada um dos benefícios para saber quanto tempo dura um benefício do INSS.
APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS
Dentro do universo de aposentadorias do INSS, podemos dividi-los em duas categorias: os benefícios programáveis e os benefícios não programáveis.
Os primeiros são aqueles que todos os segurados sabem quando irão implementar os requisitos. Não estamos dizendo aqui que todas as pessoas que são segurados do INSS têm ciência do preenchimento dos requisitos.
O que se quer dizer é: os requisitos estão serão preenchidos em um momento claro e determinado, o que gera previsibilidade.
Assim os benefícios programáveis são aqueles benefícios para os quais se sabe que um dia, no futuro, os requisitos serão preenchidos e a aposentadoria será alcançada.
Exemplo disso é a aposentadoria por idade para o homem, cuja regra geral, atualmente, é 65 anos de idade e 20 anos de contribuição. Preenchidos esses requisitos, o segurado sabe que irá se aposentar.
No caso dessa modalidade de aposentadoria (programáveis), o benefício só pode ser cessado no caso de uma investigação por parte do INSS, que culmine na cessação do benefício; ou no caso de morte do titular da prestação previdenciária.
BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS
Já os benefícios não programáveis, estes são aqueles em que o segurado não sabe quando os requisitos serão preenchidos, por que ele depende de um evento não previsível.
Exemplo dessa espécie de prestação previdenciária, são:
- Pensão por morte;
- Auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária;
- aposentadoria por invalidez ou por incapacidade permanente;
- Auxílio reclusão;
- Auxílio-acidente;
- Benefício de prestação continuada – BPC.
Agora, Vamos à cada um deles:
PENSÃO POR MORTE
Quando um segurado do INSS morre, ele gera para seus dependentes o direito ao benefício pensão por morte. O tempo de recebimento depende da classe em que o dependente se enquadra.
Os dependentes são divididos em três classes:
1ª Classe:
- Cônjuge;
- companheiro(a);
- filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; e
- o enteado e a pessoa menor de idade que estavam sob tutela do falecido se equiparam como filho.
É importante ressaltar que a existência de um dependente na classe superior, elimina o direito das classes subsequentes.
Se existir algum dependente de primeira classe, os de segunda e terceira classe não terão direito. Se existir apenas um dependente de segunda classe, o de terceira classe não recebe.
CÔNJUGE E COMPANHEIRO(A)
Em relação a quanto tempo dura um benefício do INSS esta é a situação mais complexa, que vai depender do seguinte:
- Idade do dependente quando do óbito do instituidor do benefício (segurado do INSS que faleceu);
- tempo de casamento ou união estável;
- número de contribuições vertidas pelo segurado falecido ao regime de previdência do INSS, antes da morte;
- existência de invalidez e deficiência do dependente;
- se havia pagamento de pensão alimentícia para o cônjuge ou companheiro(a).
De modo a facilitar o entendimento, abaixo segue uma tabela com o tempo de duração da pensão, dependendo de cada situação:
Caso tenha restado alguma dúvida em relação ao seu caso, registre a dúvida nos comentários e entre em contato conosco.
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FILHOS
No caso dos filhos, a pensão por morte durará até os 21 anos. A exceção são aqueles que possuem grau de invalidez e deficiência. Ou invalidez ou deficiência. Não é necessário os dois ao mesmo tempo.
Nesta exceção, o benefício durará enquanto a invalidez ou deficiência se mantiver. Portanto, caso a invalidez ou deficiência sejam curadas, a pensão por morte será encerrada, desde que já esteja com 21 anos completos ou mais.
2ª Classe:
Na segunda classe temos apenas os ascendentes do segurado falecido, isto é, os pais.
No caso dos pais, além de comprovada a qualidade de dependente, é necessário comprovar a dependência econômica.
Por isso, quando for este o caso, o pai ou a mãe do falecido terá que comprovar que dependia economicamente dele. Sem essa comprovação o benefício não será concedido.
Tempo de recebimento: não existe prazo máximo de duração.
3ª Classe:
Nesta classe estão os irmãos não emancipados do falecido, de de qualquer condição, menor de 21 anos de idade.
Aqueles acima de 21 anos terão direito apenas se comprovada a invalidez ou deficiência intelectual, mental e deficiência grave.
Tempo de recebimento: até os 21 anos, ressalvados às exceções que farão com o que segurado receba de forma vitalícia ou até o fim das condições de invalidez, deficiência intelectual, mental e deficiência grave.
Com isso, encerramos os prazos para recebimento do benefício pensão por morte. Vamos aos demais benefícios do INSS.
AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Este benefício tem como objetivo suprir ausência do salário ou remuneração, em razão da incapacidade temporária para o exercício do trabalho.
Portanto, este benefício normalmente é concedido já com prazo de validade determinada. O segurado se submete a uma perícia do INSS e, após isso, tem um resultado do tempo em que receberá o benefício.
Quinze dias antes de o benefício terminar, o segurado que entender que permanece incapaz para o trabalho, poderá pedir a sua prorrogação.
Existem situações em que este benefício fica sem uma data para acabar. Isso acontece nos casos de reabilitação profissional, onde o segurado é inserido em um programa para aprender uma nova atividade de trabalho e assim poder voltar ao mercado.
Os casos de reabilitação profissional são para os casos em que a incapacidade se dá apenas para uma função ou atividade específica. Com a reabilitação profissional o segurado fica habilitado para poder exercer outras funções. Enquanto isso, o benefício fica sendo recebido até que oprograma de reabilitação seja concluído.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
Este benefício é devido quando é constatada regula após perícia médica do INSS, a incapacidade total e permanente e sem possibilidade de recuperação.
Teoricamente este benefício é vitalício, mas o segurado poderá ser convocado a qualquer momento, pelo INSS, a se apresentar e submeter-se a uma perícia médica, a qual pode resultar no fim do benefício.
No direito, este benefício é considerado um benefício precário justamente porque pode ser reavaliado pelo INSS a qualquer momento
Apenas segurados maiores de 60 anos é que não têm obrigatoriedade de comparecer a uma perícia médica dessa natureza. Portanto, a partir dessa idade, é possível considerar o benefício como estável e vitalício.
Neste sentido, o tempo de recebimento da aposentadoria por invalidez não é previsto objetivamente. O segurado, enquanto em gozo desse benefício, não terá uma data programada para sua finalização, mas deve ficar ciente de que pode ser convocado a qualquer momento, Não sendo obrigado se tiver 60 anos ou mais.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Este benefício é devido para o segurado, trabalhador, que esteja vinculada e em dia com suas contribuições para o INSS, e que acaba sendo preso em razão de prisão cautelar ou cumprimento de pena por sentença condenatória transitada em julgado.
Portanto, é interessante observar que esse benefício não é devido para todo e qualquer preso, mas, sim, para aquele que estava vinculado ao sistema Previdenciário e contribuindo e acabou preso dentro da esfera penal.
Este benefício segue as mesmas regras da pensão por morte. Assim, toda a tabela e informações apresentadas no tópico anterior, referente à pensão por morte, deve ser aplicado a este benefício.
O prazo de recebimento deste benefício, portanto, será nos mesmos moldes da pensão por morte e fica vinculado a prisão em regime fechado. Caso o apenado tenha uma progressão de regime para o semiaberto, o benefício não é mais devido.
AUXÍLIO-ACIDENTE
Este benefício é muito interessante e pouco conhecido dos segurados do INSS.
Quando um segurado do INSS sofre um acidente de qualquer natureza e acidente de trabalho, e que acabe gerando, após consolidadas todas as lesões, uma sequela que diminua a capacidade de trabalho, ou seja, o trabalhador depois do acidente não consegue trabalhar da mesma forma que antes, o auxílio-acidente é devido.
Ele tem caráter indenizatório e, portanto, pode ser recebido concomitantemente, ao mesmo tempo, com o salário ou a remuneração.
Ele é considerado um benefício por incapacidade assim como o auxílio-doença, contudo, ele não tem o caráter substitutivo da renda do trabalhador por não estar conseguindo trabalhar. Ele tem um caráter indenizatório, ou seja, serve para compensar a diminuição da capacidade do trabalho que o segurado teve em razão das sequelas do acidente.
Neste caso, o segurado deve comprovar que está apto a retornar ao trabalho, mas não tem as mesmas condições de antes. Após consolidadas as lesões, o segurado não consegue desempenhar suas funções da mesma forma que antes do acidente.
Este benefício, como se pode observar, é vitalício ou até a data da aposentadoria. Então, se o segurado que recebe o benefício auxílio-acidente, pede e tem concedida uma aposentadoria por idade, por exemplo, o seu benefício auxílio-acidente será cancelado, mantendo-se apenas a aposentadoria que foi concedida.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
O benefício de prestação continuada ou BPC é devido para a pessoa portadora de deficiência, de qualquer idade, e do idoso acima de 65 anos.
Este benefício não necessita que se esteja contribuindo para o INSS, pois trata-se de um benefício assistencial. Não é necessário contribuir para recebê-lo.
Além dos requisitos dispostos acima a pessoa que requerê-lo, terá que comprovar o preenchimento dos requisitos, referente a um critério econômico. Portanto, não é qualquer pessoa que tem direito a receber este benefício, mesmo que seja idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência de qualquer idade.
Este benefício então será recebido de forma vitalícia pelo segurado ou até eventual momento em que a situação financeira mude, e o INSS acabe constatando isso.
O beneficiário caso comece a exercer algum tipo de atividade remunerada ou sua situação financeira mude, pode comunicar a previdência social para cancelar o benefício.
CONCLUSÃO
Como podemos observar, os benefícios previdenciários variam em relação ao tempo de duração. Por isso, existem benefícios que são temporários, existem benefícios que são vitalícios.
Mesmo para os benefícios vitalícios, os segurados devem ter ciência de que o INSS pode, a qualquer momento, instaurar procedimento administrativo para verificação de eventuais irregularidades e, por isso, caso constatado algum indício de irregularidade, poderá suspender ou, até mesmo, cancelar benefício.
Em uma situação como essa, entre em contato com um advogado de sua confiança.
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Autor: Pedro Nicolazzi OAB/SC 38.817
Advogado especialista em direito previdenciário


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