O Benefício de Prestação Continuada – BPC, é previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Trata-se da garantia de um salário-mínimo por mês, sem direito a décimo terceiro. É destinado para pessoas com deficiência e idosos. Para a LOAS, pessoas idosas são aquelas que tem 65 anos ou mais; e pessoa com deficiência:
Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Além desses requisitos, essas pessoas devem comprovar que não têm condições de prover o sustento próprio, e nem de tê-lo provido por suas famílias. Sobre a classificação de família, a LOAS trás, no § 1º, do art. 20, a seguinte redação:
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
O BPC é um benefício assistencial. Não se trata de um benefício previdenciário. Portanto, para recebê-lo, o idoso ou pessoa com deficiência não precisam preencher os requisitos dos benefícios previdenciários, como a carência e ter qualidade de segurado, ou seja, não precisa estar em dia com as contribuições previdenciárias, justamente por se tratar de um benefício ASSISTENCIAL.
Essa confusão é gerada porque os pedidos para concessão do BPC são dirigidos ao INSS. Contudo, é feito dessa forma por uma questão organizacional. Não existe um instituto exclusivo para a administração dos benefícios assistenciais. Por isso, as demandas estão sob a gerência do INSS.
A pessoa que pretende a concessão do benefício deve comprovar a situação de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade social; e não pode estar recebendo benefício previdenciário (INSS) ou de outro regime de previdência. Também não pode estar recebendo seguro desemprego.
A LOAS trás um critério objetivo quanto a isso, presumindo-se quem está nessa condição quando a renda mensal bruta da família está abaixo de ¼ do salário-mínimo por pessoa. E esse critério foi alterado em razão do Projeto de Lei n.º 1.066/2020, de origem do Senado Federal. Agora, esse critério, a partir de 01/2020, não é mais de ¼, mas, sim a metade do salário-mínimo.
Vamos para um exemplo. Um grupo familiar de 04 pessoas, ao somar a sua renda mensal bruta, chega ao resultado de R$ 2.000,00. Feito isso, ao se dividir o valor pelo número de pessoas, tem-se o resultado de uma renda de R$ 500,00 por pessoa. Nesse cenário, pela nova regra, a pessoa idosa ou com deficiência, que pertença a esse grupo familiar, terá direito ao BPC, pois a renda mensal não supera a metade de um salário-mínimo por pessoa nesse grupo familiar.
Acaso fosse pela regra antiga, essa pessoa do exemplo não teria direito. Isso porque, se a renda por pessoa, no grupo familiar, é de R$ 500,00, esse valor seria superior a ¼ do salário-mínimo: R$ 261,25.
O BPC é um benefício importantíssimo em nossa sociedade, pois visa a dar às pessoas, que se encontram em uma condição de extrema vulnerabilidade social, um valor mínimo para manterem a subsistência. Portanto, essa mudança resulta na ampliação do grupo de pessoas que terão direito a esse benefício, efetivando o estado de justiça social preconizado em nossa Constituição Federal.
Autor: Pedro Nicolazzi
Advogado especialista em direito previdenciário
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