QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-RECLUSÃO

A Previdência Social é um sistema que garante assistência não só ao próprio segurado (contribuinte), mas também à sua família e dependentes. Mas, afinal, quem tem direito ao Auxílio-Reclusão ?

O auxílio-reclusão é um benefício mensal pago pelo INSS à família da pessoa que foi presa. Ou seja, não é o preso que recebe o valor, mas aqueles que dele dependiam financeiramente antes de ser preso. Este benefício está previsto na Constituição Federal de 1988 (inciso IV do art. 201).

Assim, ideia central do auxílio-reclusão, de acordo com Russomano, é a de que, “o criminoso, recolhido à prisão, por mais deprimente e dolorosa que seja sua posição, fica sob a responsabilidade do Estado. Mas, seus familiares perdem o apoio econômico que o segurado lhes dava e, muitas vezes, como se fossem os verdadeiros culpados, sofrem a condenação injusta de gravíssimas dificuldades.”.

Todas as famílias de pessoas presas fazem jus ao benefício?

Não. Há vários requisitos a serem cumpridos para determinar quem tem direito ao auxílio-reclusão.

Em 2019, entrou em vigor a Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, que alterou muitas das regras de concessão do auxílio-reclusão. Desde então, para ter direito ao benefício é necessário que a PESSOA PRESA cumpra esses requisitos:

  • TER QUALIDADE DE SEGURADO JUNTO AO INSS: A qualidade de segurado é uma condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua inscrição junto à Previdência Social e realize pagamentos mensais.
  • CARÊNCIA DE VINTE E QUATRO MESES (Somente para prisões ocorridas após 18/06/2019): Isto é, ele precisa ter contribuído 24 meses para o INSS, o que já dá a entender que somente fará jus ao benefício a família daquele que estava trabalhando antes de ser recolhido.
  • TER DEPENDENTES.
  • COMPROVAÇÃO DE ESTAR O SEGURADO PRESO EM REGIME FECHADO: A privação da liberdade do segurado, para fins de concessão do benefício, é comprovada por documento, emitido pela autoridade competente, demonstrando o recolhimento do segurado à prisão e o regime de cumprimento da pena. Este regime não pode ser semi-aberto ou aberto.
  • NÃO RECEBER REMUNERAÇÃO DA EMPRESA NEM ESTAR RECEBENDO NENHUM OUTRO BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Não pode estar recebendo nenhum tipo de remuneração.
  • SER SEGURADO DE BAIXA RENDA: O Segurado tem que ter renda bruta de valor igual ou menor ao estabelecido pelo INSS (todo ano esse valor é divulgado). Para as prisões ocorridas partir de 18/06/2019, renda bruta mensal é feita pela média dos últimos 12 salários do segurado antes de sua prisão. Antes dessa data, o valor da renda bruta mensal é o último salário recebido pelo segurado.

Quem tem direito ao auxílioreclusão na qualidade de dependente/beneficiário?

Quem vai efetivamente receber (o dinheiro) do auxílio-reclusão são os dependentes do segurado recolhido à prisão, de acordo com o rol do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, aplicando-se aqui os mesmos requisitos da concessão da pensão por morte. São eles:

Classe 1:

  • o cônjuge (casado no civil);
  • o companheiro (referente à união estável);
  • o filho menor de 21 anos (desde que, não emancipado);
  • filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência gravede qualquer idade.

As pessoas listadas acima têm dependência presumida, ou seja, não precisam comprovar que dependiam do Segurado.

Classe 2 – Precisam comprovar que dependiam economicamente do segurado:

  • os pais do segurado preso.

Classe 3 – Precisam comprovar que dependiam economicamente do segurado:

  • o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;
  • o irmão que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência gravede qualquer idade.

A divisão dos dependentes entre classes é bem simples. A Classe 1 prevalece sobre a Classe 2, que prevalece sobre a Classe 3. É um rol hierárquico.

Além disso, um ponto importante é: o filho nascido durante o a prisão do segurado terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.

No entanto, se ocorrer um casamento durante o recolhimento do segurado à prisão (o que é totalmente possível), entende o INSS que o auxílio-reclusão não será devido, considerando que não havia dependência econômica antes do encarceramento.

Quando começa a receber o benefício?

O benefício tem início na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido por quem tem direito ao auxílio-reclusão, em até 90 (noventa) dias. Passados os 90 (noventa) dias, será recebido a partir da data do requerimento feito junto ao INSS.

Aliás, se quem requerer o benefício for menor de 16 (dezesseis) anos, esse prazo passa a ser de 180 (cento e oitenta dias). Aqui o ponto de atenção é a idade: Ao invés de proteger os adolescentes de até 18 anos de idade, a lei limitou a extensão do prazo até 16 anos.

Por quanto tempo recebe?

Será pago a quem tem direito ao auxílio-reclusão somente enquanto o segurado estiver preso em regime fechado (ou em regime semi-aberto se a prisão ocorreu até o dia 17/06/2019).

Logo, no caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

O benefício encerra-se caso quem tem direito ao auxílio-reclusão perca a qualidade de dependente do segurado preso (Por exemplo: Filho que atinge os 22 anos).

Ademais, a concessão do auxílio-reclusão encerra-se caso o segurado passe a receber aposentadoria, e, em caso de seu falecimento, o benefício será automaticamente convertido em pensão por morte, em favor dos dependentes.

Qual o valor pago a quem tem direito ao auxílio-reclusão?

O valor da renda mensal corresponde a 100% do salário que o segurado (preso) receberia caso se aposentasse por invalidez (arts. 75 e 80 da Lei n. 8.213/1991). E, não poderá exceder o valor de um salário mínimo.

Como solicitar?

Poderá requerer o benefício diretamente pelo site do Meu INSS ou através do atendimento pelo telefone, ligando para o 135 e agendando o requerimento. E se o pedido for negado? Você poderá recorrer administrativamente junto ao INSS, ou discutir o assunto na via judicial, através de um advogado .

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Autor: Pâmela S. Andrade – OAB/SC 38.950

5 comentários em “QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-RECLUSÃO”

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