Quais as mudanças no cálculo da aposentadoria pela nova lei (Reforma da Previdência)?

Além de distanciar o segurado da sua aposentadoria, impondo uma idade mínima, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n.º 103/2019) mudou drasticamente o cálculo do “salário da aposentadoria” ou, melhor dizendo, a renda mensal do benefício previdenciário.

Quer saber como é cálculo agora? Então vamos lá.

O primeiro passo é apurar a média aritmética simples dos salários-de-contribuição do segurado. Complicou? Vamos traduzir, então.

Primeiro de tudo, o “segurado” é você. Segurado da Previdência Social.

Segundo:** média aritmética simples** é a média dos seus salários utilizados como base para a contribuição ao INSS (aquele valor que vem no holerite do salário – “base INSS”). Sabe a média que pra calcular a nota do boletim na escola? É a mesma coisa. Somam-se os números e dividem-se eles pela quantidade de números somados.

Por exemplo:

A média aritmética entre os número 12, 4, 5, 7.

No caso da aposentadoria, somam-se todos os salários-de-contribuição desde 07/1994 até a data em que se faz o requerimento da aposentadoria. Com o resultado da soma dos salários, divide-se esse resultado pela quantidade de salários.

Tudo desde julho de 1994 apenas. Salários anteriores não entram no cálculo. São utilizados todos os salários para fazer a média, 100%. Além disso, a média não pode superar o teto do INSS, que agora (2020) são R$ 6.032,73. Se sua média der, por exemplo, R$ 10.000,00, a sua aposentadoria será limitada a esse valor (R$ 6.032,73).

A Previdência leva em consideração a média de todos os salários. Assim, mesmo que você contribua no teto nos últimos 05 anos, isso não necessariamente fará você se aposentar no valor correspondente ao teto. Deve-se levar em consideração todos os salários. E, como eles variam (ora são baixos, ora são altos) o valor da média costuma surpreender os segurados.

Após saber qual é a média, o valor da aposentadoria será apurado da seguinte forma: a renda mensal ou o “salário da aposentadoria” será de 60% da média + 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição, no caso dos homens; e 15 anos de contribuição, no caso de mulheres.

Exemplo: Jair é um homem e tem uma média de salários de R$ 4.000,00. Ele tem 32 anos de contribuição pagos ao INSS. Ele tem 12 anos que excedem os 20 anos de contribuição. Portanto, ele terá uma acréscimo de 24% aos 60%. O valor da aposentadoria dele será calculado da seguinte forma:

60% + 24% = 84%

R$ 4.000,00 x 84% = R$ 3.360,00

R$ 3.360,00 será o valor da aposentadoria de Jair.

Existem algumas regras de transição, que serão explicadas em futuras postagens aqui no blog, que tem um cálculo mais vantajoso. As regras de transição são uma forma de amenizar os efeitos da reforma para quem já estava vinculado ao INSS antes dela acontecer. Mas, para tanto, o segurado tem que preencher alguns requisitos para isso.

Por fim, o cálculo que foi apresentado até aqui não é uma regra definitiva. Isso, porque a Reforma da Previdência inseriu em seu texto que essa seria a regra até que outra seja fixada por lei. Ou seja, daqui pouco tempo podemos ter uma nova reforma da previdência, feita por lei e não por Emenda à Constituição, forma que dará mais facilidade e agilidade para que sejam alteradas, novamente, as regras para as aposentadorias.

Ficou com alguma dúvida? Deseja que esse conteúdo seja apresentado de outra forma, como um vídeo? Quer que tratemos sobre outro assunto? Então basta deixar o seu recado nos comentários, que termos o prazer em lhe atender.

Até mais.

Autor: Pedro Nicolazzi
Advogado especialista em direito previdenciário

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