5 dúvidas sobre quanto tempo falta para se aposentar

Nosso escritório foca seus esforços para solucionar os problemas que os segurados encontram quando precisam lidar com o INSS e não conseguem o que esperam. Lidamos com clientes com dúvidas todos os dias e observamos que algumas delas se repetem, especialmente quanto a alcançar os requisitos para poder se aposentar.

Diante dessa recorrência de dúvidas, separamos cinco delas para serem esclarecidas.

  • 01) A calculadora do INSS é confiável?

O INSS disponibiliza no site meu.inss.gov.br uma ferramenta para calcular o preenchimento dos requisitos do segurado para a aposentadoria. Há segurados que ficam atualizando a simulação de tempos em tempos, contando que o INSS irá aposentá-los quando forem alcançados os requisitos.

Atualmente o programa está fora do ar. Com a Reforma da Previdência, o simulador entrou em atualização e está inoperante desde 11/2019.

A calculadora ou simulador de aposentadoria do INSS é uma ferramenta útil, mas não é confiável. Ela serve para se ter uma noção do preenchimento dos requisitos. A razão é simples: o critério.
Sim, o critério para calcular o tempo de contribuição no simulador é diferente do critério para concessão de uma aposentadoria.

Você pode ter preenchido os requisitos pelo simulador, mas, quando pedir a aposentadoria, efetivamente, o INSS pode dizer que ainda falta mais alguma coisa para se aposentar.

O ponto central é que, para o simulador do MEU INSS, são utilizadas apenas as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, onde ficam registradas as contribuições e os registros dos vínculos de trabalho.

Ocorre que, em muitos casos, o CNIS está com informações incorretas.

Já tratamos sobre esse tema, de forma mais aprofundada, aqui. Portanto, se quiser ler mais sobre isso, convidamos você para a leitura.

  • 02) Preciso da minha carteira de trabalho para comprovar o tempo de contribuição?

Alguns segurados perderam suas carteiras de trabalho, mas foram ao INSS ou acessaram o MEU INSS e emitiram uma cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e descobriram que o vínculo de trabalho, da carteira perdida, está lá.

Mesmo que a informação esteja lá registrada, é necessário que o segurado comprove o vínculo de emprego por meio da carteira de trabalho. Isso parece não ter muito sentido, mas é assim que está previsto em Lei. O CNIS é apenas uma base de dados do INSS, cujas informações podem ser alteradas a qualquer tempo.

Portanto, se você perdeu uma carteira de trabalho, você pode buscar registros dos vínculos de empregos que estavam lá registrados, nos seguintes lugares:

  • Você pode acessar esse site aqui, agendar um horário para ir à Delegação Regional do Trabalho – DRT do seu Estado e emitir a RAIS e o CAGED. São registros que as empresas informam ao Ministério do Trabalho;
  • Agência da Caixa Econômica Federal e pedir um Extrato Analítico do FGTS ou acessar essa informação via aplicativo, em seu smartphone; e
  • Pesquisar e ver se seus ex-empregadores estão em atividade e verificar com eles se existem registros seus na empresa.

Com essas três informações, suas chances são altas em suprir a perda da sua carteira de trabalho.

  • 03) Aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade

Antes da Reforma da Previdência, que começou a valer em 13/11/2019, existia uma modalidade de aposentadoria “por tempo de contribuição”. Os homens conseguiam se aposentar quando atingissem 35 anos de contribuição. As mulheres, por sua vez, com 30 anos de contribuição. Não existia uma idade mínima. Bastava o tempo de contribuição comprovado.

Ao mesmo tempo, antes da reforma, existia a aposentadoria por idade. Para os homens, seriam necessários 65 anos de idade; para as mulheres, 60 anos de idade. Além disso, para ambos os sexos, seria necessário 15 anos de contribuição para fins de carência.

Com a Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta. Agora, só existe a aposentadoria por idade. Para os homens, é necessário ter 65 anos de idade e 20 anos de contribuição, para fins de carência. Enquanto que, para as mulheres, são necessários 62 anos de idade e 15 anos para carência.

Essa regra da Reforma é a regra geral. Existem regras de transição para pessoas que já eram filiadas ao INSS antes da Reforma. Para mais informações sobre o seu caso específico, acesse essa página aqui, onde explicamos melhor o que podemos fazer por você.

  • 04) Existe uma doença que aposenta por invalidez?

Essa dúvida é recorrente. Muitos segurados pensam que existe um rol de doenças que aposentam por invalidez. Não é bem assim que funciona.

A invalidez é avaliada pelo grau de incapacidade para o trabalho que o segurado tem. Se a incapacidade for permanente, sem chances de recuperação no momento, será o caso de aposentadoria. Se a incapacidade é temporária, é o caso de receber o benefício por incapacidade temporária.

Tudo depende da perícia médica, procedimento em que um médico-perito analisa o segurado e determina se o problema de saúde dele é temporário ou permanente. Com base neste exame médico, feito pelo INSS, é que se verifica qual o grau da incapacidade e qual o benefício previdenciário adequado.

  • 05) Autônomos, profissionais liberais, empresários etc. têm direito de se aposentar?

Autônomos, profissionais liberais, empresários são espécies do CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, modalidade de segurado do INSS. Outra modalidade, por exemplo, é o segurado EMPREGADO, que tem o registro em carteira de trabalho.

O contribuinte individual, na maior parte dos casos, é o responsável pelo recolhimento da suas contribuições ao INSS, diferentemente do segurado empregado, cuja responsabilidade é do seu empregador.

Assim, se o contribuinte individual está efetuando os seus recolhimentos de forma regular, ao preencher os requisitos necessários, poderá gozar dos benefícios oferecidos pelo INSS. Dentre esses benefícios, consideramos importante destacar:

  • Benefícios em casos de incapacidade para o trabalho;
  • Benefício de pensão por morte para os dependentes do segurado;
  • Salário-maternidade; e
  • As aposentadorias programáveis

Ficou com alguma dúvida? Deseja que nos aprofundemos mais em algum desses temas? Quer que o conteúdo seja feito de outra forma, como um vídeo? Então basta fazer o registro nos comentários, que levaremos em consideração para os próximos conteúdos.

Até mais.

Autor: Pedro Nicolazzi
Advogado especialista em direito previdenciário

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