Licença-prêmio vencidas (e não gozadas) podem ser contadas em dobro para a aposentadoria?

A discussão é antiga e já deveria estar superada, mas o assunto ainda gera questionamentos até hoje, especialmente quando se aproxima o momento da aposentadoria do servidor público. Então, vamos a ele.

Os servidores que ingressaram na carreira pública até 1996 adquiriam, a cada cinco anos, o direito a 3 (três) meses de afastamento da sua ocupação, à título de prêmio pela sua assiduidade ao trabalho.

No entanto, pode ocorrer de o servidor não usufruir desta licença adquirida, seja por uma demanda de atividades que exijam sua presença, ou por uma opção pessoal, ou outros motivos. E como fica esta “pendência”?

Alguns setores/órgãos públicos costumam pressionar o servidor a gozar deste período para que, somente após isso, faça o requerimento da aposentadoria. Contudo, usufruir da benesse quando já se tem direito adquirido à aposentadoria não é obrigatório, tampouco é a única opção.

Como já abordado aqui no blog, no post Se aposentou e tinha licença-prêmio não usufruída? Este artigo é para você…, este benefício da licença-prêmio gera direito ao servidor, seja do recebimento deste valor como indenização em dinheiro, sendo o cálculo com base na remuneração vigente; ou que ele seja computado em dobro para o cálculo da aposentadoria.

Certo é que, de alguma forma, o servidor deve ser beneficiado.

No que diz respeito à possibilidade do computo em dobro, deve ser considerado se as condições para a aquisição das licenças-prêmio pelo servidor já estavam implementadas, quando do advento das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998.

É que a EC nº 20/98, que fez uma reforma da previdência à época, trouxe um impedimento quanto ao cômputo de tempo fictício para a aposentadoria. Ou seja, com esta alteração, passou a não ser mais possível a contagem em dobro do período da licença-prêmio, justamente por se tratar de uma forma ficta de apuração do tempo.

Aí entra a figura do DIREITO ADQUIRIDO, que nada mais é do que uma proteção trazida pela Constituição Federal (art. 37, XI), de que os direitos já conquistados não poderão ser alterados, reduzidos ou perdidos.

Sendo assim, o direito de não gozar a licença-prêmio, para contá-la em dobro para fim de aposentadoria, assegurado na legislação que estava valendo antes da Emenda Constitucional nº 20/98, entra na categoria do direito adquirido. Portanto, quem já era servidor público antes dessa alteração, e fazia jus ao benefício da licença-prêmio, continua podendo utilizar-se desta forma de contagem.

Ainda que o servidor público não tenha completado o tempo de serviço necessário para aposentar-se antes da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, tem direito adquirido a contar em dobro (em conformidade com as leis anteriores) o tempo de serviço correspondente à licença-prêmio não gozada, porque este direito não pode ser desrespeitado por força de emenda constitucional posterior.

Isto porque, as condições para a aquisição das licenças-prêmio pelo servidor já estavam implementadas quando das alterações trazidas pela EC nº 20/98.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o assunto, entendendo pela constitucionalidade desta forma de contagem:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Min. Carmen Lúcia, 21/08/2009)

Assim, a contagem em dobro para a aposentadoria é viável e pode ser requerida pelo servidor que tenha o direito adquirido antes do advento da EC 20/98.

Se você ainda tem dúvidas sobre o cálculo da sua aposentadoria, entre em contato e solicite o seu Planejamento Previdenciário.


Autor: Pedro Nicolazzi
Advogado especialista em direito previdenciário

11 comentários em “Licença-prêmio vencidas (e não gozadas) podem ser contadas em dobro para a aposentadoria?”

  1. Boa noite,t sou servidora vou aposentar tenho licença prêmio e férias não gozadas entrei no serviço público em 2001 posso averbar como tempo de serviço?

    1. Cicero Barros de Lima

      A emenda constitucional 20 de 1998 proibiu a averbação da licença-prêmio em dobro, por conta do tempo fictício. Entretanto, o período da licença tirada com remuneração e com contagem do tempo de forma simples, pode sim ser averbada para aposentadoria.

  2. Gidevaldo Lisboa de Souza

    Saudações
    Sou funcionário público estadual em São Paulo desde 16/08/1990 e tenho um bloco de 90 dias de licença prêmio entre 15/09/1996 e 13/09/2001, sendo 40,40 dias, não usados até hoje, de antes de 16/12/1998, data da publicação da EC 20/1998 quando foi modificado esta possibilidade.
    Posso utilizar em dobro os referidos dias, totalizando 80,80 dias, para concluir os 95 pontos que necessito em 06/03/2020, antes da reforma da previdência em São Paulo pela EC 49/2020 e Lei 1354/2020, para me aposentar com integralidade e paridade ?
    Antecipadamente. Grato
    No aguardo

  3. Entrei no serviço público em 2000, não usufrui das duas licença prêmio que já tinha direito, no meu caso não contemplo mais a contagem em dobro, mas posso contar os seis meses de cada uma das licenças não gozadas para contagem de tempo para me aposentar?

    1. Olá, Tamara. Não. As licenças que não podem ser utilizadas para contagem na aposentadoria. O que você pode ter direito é o seguinte: ao se aposentar, caso essas licenças não forem gozadas, você pode pedir que elas sejam pagas em dinheiro (indenizadas). Caso o ente público se negue a pagar, você pode ingressar judicialmente. Neste caso, estamos à disposição para lhe ajudar.

  4. Sou professora de uma prefeitura e tenho 2 licenças prêmios acumuladas , estou fazendo doutorado e a prefeitura me deu uma licença,mas não quer me dar a outra, alegando que não posso tirar duas licenças prêmios seguidas. Mas estou escrevendo minha tese de doutorado e estou procurando dessa licença pra concluir a pesquisa e escrever a tese. O que faço?

  5. Maria José Souza Moura

    Me aposentei e não gozei minhas licenças premio. Não sabia que teria direito a indenização. Por isso não entrei na justiça. Fazem 6 anos que estou aposentada. Ainda posso entrar na justiça? Sou do Estado de Sergipe. Sevidora estadual da educação SEED.

  6. Tenho uma licença prêmio e meia antes de 1998.
    Posso pedir para esse período ser transformado em tempo de servico?
    Espero resposta no meu e-mail.
    Obs: tenho 29 anos e 05 meses de tempo de serviço

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