A Jurisprudência sobre a indenização de licenças-prêmio

O servidor público, que se aposentou e não gozou de licença-prêmio vencida, tem direito a receber esse período “perdido” em dinheiro, ou seja, tem direito a uma indenização financeira por este direito que não foi exercido. Esse foi o tema que abordamos nesse artigo aqui.

Essa discussão já foi solucionada há considerável tempo pelo Supremo Tribunal Federal – STF, e foi apresentada no Tema n.º 635, por meio de um Recurso Extraordinário com Agravo n.º 721.001/RJ. A tese fixada pela Suprema Corte foi:

É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

Considerando a interpretação que o STF deu quando do julgamento deste Tema, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o servidor, convertendo em pecúnia, isto é, em dinheiro, o período vencido e que não pode ser mais gozado da licença prêmio, férias e outros direitos de natureza remuneratória, por estar aposentado, por exemplo.

Assim, uma vez que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência (seu entendimento já manifestado sobre determinado assunto) e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926, do Código de Processo Civil), as decisões seguem essa tese firmada pelo STF. Vejamos algumas delas:

Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. 1. As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da Administração proporcionar sua indenização. 2. Se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. 3. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF4 5002910-33.2019.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 05/12/2019)

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

APELAÇÕES CÍVEIS. POLICIAL CIVIL. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO CONTADO A PARTIR DA APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIO INCAPAZ. SUSPENSÃO DO PRAZO DESDE O SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, inclusive em desfavor da Fazenda Pública. Ademais, a pessoa não se torna incapaz no momento de sua declaração por sentença e sim na data do surgimento da incapacidade, marco para fins de suspensão do prazo prescricional. ANÁLISE DO MÉRITO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. LICENÇA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR E NÃO USUFRUÍDA ANTES DA APOSENTADORIA, OCORRIDA EM 2005. IMPOSITIVA INDENIZAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO COM LASTRO NO ÚLTIMO SOLDO AUFERIDO EM ATIVIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. Se o servidor se tornou inativo sem usufruir licença prêmio incorporada ao seu patrimônio quando em atividade, deve ser indenizado do valor correspondente, sob pena de locupletamento indevido da Administração, que se utilizou de seu esforço laborativo em período reservado ao descanso. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 1008951-97.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2019).

Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, concluiu que é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635/STF). 2. Com relação à alegada violação do artigo 97 da Constituição Federal, saliente-se que, contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não sendo o agravo interno conhecido nesse ponto. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no RE nos EDcl no RMS 55.734/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019)

Portanto, como se pode verificar, esse direito é amplamente reconhecido pelos Tribunais e pelas Cortes Superiores, o que a torna vinculante. A questão já foi devidamente discutida, de modo que se pode considerar como pacífico a interpretação do direito neste caso.

E como falamos neste artigo aqui, caso o ente para o qual você trabalha tenha indenizado a licença-prêmio, seja administrativamente ou judicialmente, saiba que a Administração Pública não costuma pagar o valor da indenização de forma correta. Algumas rubricas deveriam constar no cálculo da indenização, mas são retirados, o que viabiliza uma ação para pedir um complemento.

Está com dúvidas? Quer dar sugestões de conteúdo? Então comente em nosso blog, por favor. Prontamente iremos lhe responder.


Autor: Pedro Nicolazzi
Advogado especialista em direito previdenciário

4 comentários em “A Jurisprudência sobre a indenização de licenças-prêmio”

  1. Um funcionário público federal, tendo sido nomeado, após aprovação em concurso,no ano de 1988,. e não tendo gozado nenhuma licença prêmio, vindo a se aposentar em 2021, tem direito a indenização correspondente a quantos períodos de licença prêmio ?

    1. A licença-prêmio é um direito que é adquirido mediante o preenchimento de alguns requisitos. Portanto, é necessário avaliar caso-a-caso. Normalmente, diante do que o sr. relatou, é possível que existam alguns períodos de licença-prêmio a serem requeridos de forma indenizada. Normalmente, na esfera federal, o órgão paga a indenização, mas em valor menor do que o servidor tem direito, pois não inclui algumas rubricas da folha de pagamento.

      Mais esclarecimentos, ficamos à disposição.

  2. RODRIGUES BARRETO

    Parabéns pelo artigo!

    Por favor,

    Gostaria de saber se para ter direito à indenização constitui requisito obrigatório a prova de que o servidor teria requerido a concessão da Licença-prêmio, enquanto se encontrava na ativa, e não a gozou por negativa da administração pública?
    Antecipadamente, obrigado!

    1. Nossa orientação é pedir administrativamente e, caso tenha a negativa ou o pedido demore mais de 45 dias para ser analisado, é o caso de entrar com a ação judicial.

      Também é possível fazer o pedido sem o prévio requerimento administrativo. Para tanto, é necessário fazer uma preliminar na petição inicial, informando que o entendimento do órgão público é contrário a essa pretensão. Se tiver como provar isso, não será necessário fazer o prévio requerimento.

      Essa nossa orientação está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

      Qualquer outra dúvida, ficamos à disposição.

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