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Mudança na legislação dos salões de beleza

No início de 2017, entrou em vigor a Lei n° 13.352/2016 (abaixo), que trouxe inovações muito importantes na relação da barbearia, salão de beleza, centro de estética e com os profissionais da beleza.
É que agora, os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro(a), Barbeiro(a), Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador(a) e Maquiador(a), podem prestar serviços ao estabelecimento de forma independente, sem ter vínculo empregatício, isto é, sem ser subordinada ao regime da CLT; se as partes (salão e profissional) assim desejarem.
Ou seja, a informalidade que era muito comum neste tipo de segmento, na qual os profissionais já, na grande maioria, trabalham de forma autônoma, poderá ser regularizada via CONTRATO DE PARCERIA, desde que a situação se enquadre exatamente no que dispõe a lei.

Quais as vantagens para o seu salão?

Esta mudança possibilitará que situações até então irregulares sejam definidas, e que haja maior liberdade e transparência entre empresa e profissional.
Para atendimento dos requisitos da legislação, o profissional-parceiro terá que, obrigatoriamente, constituir uma pessoa jurídica no formato de pequena empresária, microempresa(ME) ou microempreendedor individual (MEI). Com isto, profissional e salão ficam com as obrigações entre si limitadas e previamente ajustadas, sem surpresas. O contrato de parceria será lei entre as partes. Por isso, é muito importante que seja elaborado cuidadosamente, prevendo o máximo de situações da rotina de atendimento, que precisam ser ajustadas entre salão e profissional e, principalmente: deverá conter todas as informações obrigatórias por lei, e ser homologado no Sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego.

A falta de qualquer dos requisitos fará com que o contrato perca a validade, podendo ser caracterizada a relação de emprego (CLT). Em razão disso, é aconselhável que seja elaborado caso-a-caso, por um profissional especializado.
E mais. Ainda que o contrato esteja perfeito, com todos os apontamentos necessários, se houver, NA PRÁTICA, qualquer dos elementos que caracterizem uma relação empregatícia (abaixo), poderá ser afastada a parceria objeto do contrato, e ser elevada à condição de emprego.

1) Prestação de serviço = Exercício de atividade profissional
2) Subordinada = deve obedecer ao Patrão hierarquicamente superior
3) Pessoal = Deve ser feito por uma única pessoa, que não pode ser substituída
4) Não-eventual= Com assiduidade, frequente.
5) Onerosa = Mediante pagamento de valor

Por isso, os salões que decidirem adotar a forma de contratação trazida pela Lei n° 13.52/16, deverão rever cuidadosamente a sua relação com os profissionais, e adotar uma postura condizente com a que este tipo de relação impõe. Ou seja, não basta só o contrato, é preciso que os profissionais atuem de maneira autônoma, e que o salão sirva de suporte administrativo-financeiro, respeitando e possibilitando o trabalho dos profissionais, sem subordinação entre as partes.

LEI Nº 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016.
O Art. 1° A Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1°-A, 1°-B, 1°-C e 1°-D:
“Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
§ 1o Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.
§ 2o O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput.
§ 3o O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
§ 4o A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
§ 5o A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
§ 6o O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
§ 7o Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
§ 8o O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
§ 9o O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam: 
I – percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II – obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III – condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
IV – direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI – responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII – obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.”
“Art. 1º-B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4o desta Lei.”
“Art. 1º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: 
I – não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e
II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.”
“Art. 1º-D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.”

Autor: Pâmela Andrade
Advogada voltada à consultoria jurídica empresarial para vários segmentos de mercado.

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