O funcionário quer se desligar da empresa, mas propôs fazer um “acordo”. Devo aceitar?

Pode acontecer de um determinado funcionário não estar mais se feliz na empresa em que trabalha, por uma insatisfação salarial, ou uma vontade de empreender, ou qualquer outro motivo que o leve a procurar o chefe e informar da sua decisão de encerrar o contrato de trabalho.

Até aí, tudo normal na rotina de qualquer empresa.

Ocorre que, quando esta iniciativa parte do trabalhador, a rescisão contratual compreenderá, em regra, o pagamento de 1) Saldo de salário; 2) Aviso prévio (trabalhado ou descontado); 3) Saldo de 13º salário (proporcional ao período de meses do ano trabalhado); e 4) Férias vencidas e proporcionais. 

Neste caso, o trabalhador não terá direito a receber a multa rescisória do FGTS, que corresponde a 40% do saldo depositado. Tampouco poderá sacar o montante vinculado ao FGTS. Outro benefício que não é concedido para quem pede demissão é a concessão do Seguro Desemprego

Em razão destas limitações no saque do FGTS e ao não recebimento do Seguro Desemprego, muitos funcionários pedem que seja feita uma simulação em que a empresa o estaria demitindo, e ele se compromete a devolver ao empregador o valor correspondente à multa dos 40% do FGTS. 

Na prática fica assim: A empresa avisa aos órgãos públicos que demitiu aquele funcionário, deposita a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, e entrega a documentação do Seguro Desemprego ao trabalhador. Quando for pagar a rescisão, a empresa “desconta” aquele valor da multa, do total que terá a pagar ao funcionário, de modo que não arque com aquele prejuízo. Assim, o custo da demissão por iniciativa do trabalhador fica sendo o mesmo, e o funcionário (feliz) ainda terá acesso aos benefícios do FGTS e Seguro.

Qual o problema disso? Esta prática é uma fraude, pois contraria a determinação de lei federal, e pode implicar em responsabilidades para a empresa e trabalhador.

COMO RESOLVER ESTA SITUAÇÃO?

 É certo que cada caso tem suas particularidades. Há funcionários que são se confiança, têm longo relacionamento com a empresa, e que a relação merece ser prestigiada ao final do contrato de trabalho.

Sabendo da costumeira prática do “acordo informal” acima descrito, mas também cientes da necessidade de atender funcionários que necessitam de uma rescisão mais interessante financeiramente, a reforma trabalhista de 2017, que alterou a CLT (DL nº 5.452/1943), trouxe uma importante ferramenta: A DEMISSÃO EM COMUM ACORDO, prevista no art. 484:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.                        

Agora, quando o funcionário tiver interesse em se desligar, e o empregador tiver interesse em ajudá-lo, ou também em desligá-lo, podem usar desta ferramenta legal. A única exigência é que seja feita por escrito e assinado por ambos.

Assim, ficam reduzidas à metade as verbas de aviso prévio (se for indenizado) e multa do FGTS (que era 40% e vai para 20%) a serem pagas pela empresa.

O trabalhador poderá sacar 80% do saldo de sua conta de FGTS, mas não terá acesso ao Seguro-Desemprego.

As demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias, 13º, etc) permanecem inalteradas, devendo ser pagas na integralidade.

É importante lembrar que, trabalhadores que gozam de estabilidade profissional, não poderão firmar este tipo de acordo. Na dúvida, consulte o seu jurídico.

Autor: Pâmela Andrade
Advogada voltada à consultoria jurídica empresarial para vários segmentos de mercado.

5 comentários em “O funcionário quer se desligar da empresa, mas propôs fazer um “acordo”. Devo aceitar?”

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