Mesmo após a Reforma da Previdência entrar em vigor, ainda será possível se aposentar pelas regras antigas, desde que o segurado tenha preenchido os requisitos antes da mudança.
O fundamento para isso é a garantia constitucional do direito adquirido. O art. 5º, inc. XXXVI, da nossa Constituição, diz que a lei não poderá predicar o direito adquirido.
Mas o que é “direito adquirido”?
No contexto previdenciário, o direito adquirido ocorre quando o segurado preenche todos os requisitos para a concessão do benefício antes da nova legislação entrar em vigor
Dessa forma, mesmo após a reforma, o INSS deve respeitar as regras vigentes na época em que o direito foi adquirido. Caso isso não aconteça, o segurado pode recorrer judicialmente.
EXEMPLO PRÁTICO
Antes da reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição exigia:
- 35 anos de contribuição, para homens;
- 30 anos de contribuição, para mulheres;
- 15 anos de contribuição para fins de carência.
Se o segurado atingir esses requisitos um dia antes da reforma, ele poderá solicitar a aposentadoria quando quiser, com base nas regras antigas
Vamos mais a fundo no exemplo.
Quando a reforma da previdência entrar em vigor, essa modalidade de aposentadoria deixará de existir. Teremos apenas a aposentadoria com idade mínima:
- 65 anos, para homens; e
- 62 anos, para mulheres
Além disso, o cálculo também será alterado. O valor das aposentadoria será menor.
Dessa forma, o homem, que completa os 35 anos de contribuição, um dia antes da Reforma da Previdência entrar em vigor, poderá pedir sua aposentadoria quando quiser, e o INSS deverá respeitar o direito adquirido às regras para as quais os requisitos foram preenchidos.
Dúvida Frequente: Como o Direito Adquirido Pode Ajudar?
Imagine o seguinte cenário:
“João, 52 anos de idade, tem 32 anos de contribuição. Quando eu completar os 35, as regras novas já estarão em vigor, e só conseguirei me aposentar com a idade mínima. O direito adquirido pode me ajudar?”
A resposta é: DEPENDE, mas há chances. Tudo depende de detalhes que cada um possui, cada situação previdenciária é diferente uma da outra, fazendo-se necessário um planejamento disso, um estudo de cada caso.
No caso de João, ele trabalhou na roça quando era mais jovem. Ele não sabe, mas esse tempo pode ser utilizado para compor o tempo de contribuição dele, e ele pode fechar os 35 anos. É possível juntar a documentação que comprove isso, apresentar ao INSS e informar que, com aquele tempo na roça, ele completava os requisitos para uma aposentadoria pelas regras antigas, apenas com os 35 anos, sem idade mínima. Ou seja, ELE JÁ TINHA O DIREITO ADQUIRIDO E NÃO SABIA.
O mesmo pode ser solicitado por aqueles que trabalham expostos a agentes nocivos: ruído excessivo; calor excessivo; trabalham com animais; profissionais da saúde; pescadores; e qualquer trabalho que coloque em risco a saúde e a integridade física do trabalhador.
Os professores também pode se beneficiar dessa garantia constitucional. Assim como empresários, autônomos, profissionais liberais e todos aqueles que compõem os contribuintes individuais.
Mas, em todos estes casos, os requisitos tem que ter sido cumpridos antes da reforma da previdência. O pedido pode ser posterior, mas o preenchimento dos requisitos é anterior.
Isso só é possível pela garantia constitucional ao direito adquirido.
CERTO, ENTENDI O DIREITO ADQUIRIDO. E AGORA, O QUE FAÇO?
Para poder verificar se há possibilidades, mesmo após a reforma, para se aposentar pelas regras que são mais vantajosas para você, é necessário fazer um planejamento previdenciário. Esse serviço permite lhe dar ciência de todas as suas possibilidades dentro das mudanças nas regras do INSS, para que possa planejar um pedido de aposentaria, garantido direitos que já foram alcançados, mas que precisam ser reconhecidos.
Para entender mais sobre o planejamento previdenciário, temos um outro artigo que fala sobre Como ter tranquilidade para conseguir a melhor aposentadoria. Ou se preferir, entre em contato diretamente conosco, pelos canais que estão disponíveis aqui em nosso site.
(Até a publicação deste artigo, a reforma da previdência ainda não havia entrado em vigor).
Autor: Pedro Nicolazzi
Advogado especialista em direito previdenciário
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